A resposta é: SIM.
Caso a filha adolescente fique grávida, este não é motivo para suspender o pagamento da pensão alimentícia ou ainda ingressar com Ação de Exoneração de Alimentos.
O fato da filha adolescente ficar grávida, não desobriga o genitor à realizar o pagamento da pensão alimentícia, já que os alimentos são destinados a filha e não a criança que ainda vai nascer.
Já, se a filha começasse a viver em união estável ou se casasse, o genitor poderia ingressar com Ação de Exoneração de Alimentos, conforme prevê o artigo 1708 do Código Civil Brasileiro.
“Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”.
Concluímos então, que a pensão alimentícia é devida a filha grávida, até que complete 18 anos, ou até uma média de 24 anos, caso continue estudando em curso de ensino superior ou técnico.